•  Página Inicial
•  História
•  Homologação On-line
•  Seguro Desemprego On-Line
•  Cálculos On-Line
•  Lazer & Turismo
•  Informativo On-line
•  Eventos
•  Categorias
•  Acordos
•  Convênios
•  Notícias
•  Outros Sindicatos
•  Currículos
 
Faça aqui as emissões das Contribuições Online
Clique para emitir
 
Receba nossas notícias e novidades cadastrando aqui o seu nome e e-mail
 
 

IRRF – como calcular

INSS – tabela atualizada

SEGURO DESEMPREGO

FÉRIAS PROPORCIONAIS – tabela de proporcionalidade e faltas

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – DIREITOS DO EMPREGADO


IRRF – como calcular 01.01.2010

 

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir (R$)

Até 1.499,15

isento

zero

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5%

112,43

Até 2.246,76 até 2.995,70

15%

280,94

Entre 2.995,71 até 3.743,19

22,5%

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

No caso dos salários, a base de cálculo para o IR é a remuneração mensal menos:

 

a)       O valor da contribuição ao INSS; 

b)      R$ 150,69 por dependente legal;

c)       Pensão alimentícia integral

 

·         Remuneração mensal: salário fixo, salário variável, descanso semanal remunerado, adicional noturno e outros, se aplicáveis.

·         Contribuição ao INSS: de 8% a 11% sobre a remuneração mensal.

·         Dependente legal: pode ser o marido ou a mulher, filho (até 18 anos, ou universitário até 21 anos) e/ou filha (até 21 anos, ou universitária até 24 anos), todos não declarantes de IR.

·         Pensão Alimentícia integral

·         R$ 1.499,15 por aposentadoria a quem já completou 65 anos de idade.

 

Ex: Um empregado que ganha bruto R$ 1.900,00 e tem apenas um dependente legal, pagará 7,5% de Imposto de Renda e 11% de INSS (209,00). O cálculo do desconto deve ser feito da seguinte forma: salário bruto menos o valor dedutível por dependente legal e o desconto máximo do INSS. Em números, isso representa: 1.900,00 – 150,69 – 209,00 = 1.540,31

Sobre esse resultado, o empregado deve calcular a alíquota de 7,5% de IR, o que dá um total de 115,52, e desse valor deve deduzir os 112,43 (dedução estabelecida para salários entre 1.499,16 até 2.246,75). O valor do IR a ser descontado mensalmente será de R$ 3,09.

Além disso, o empregado deve deduzir o valor de outras possíveis contribuições, como seguro-saúde, plano de previdência privada e, uma vez no ano, a contribuição sindical (equivalente a um dia de salário).

Fonte: Receita Federal


INSS – tabela atualizada 01.01.2010

INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)

Salário

Desconto – Alíquota de Incidência

Até R$ 1.024,97

8%

De R$ 1.024,98 até R$ 1.708,27

9%

De R$ 1.708,28 até 3.416,54*

11%

Autônomos/Empregador/Facultativo

20% (salário mínimo) R$ 102,00**

Salário Família – até R$ 531,12

R$ 27,24

Salário Família – de 531,13 até R$ 798,30

R$ 19,19

* A partir de 3.416,54 o teto da Previdência é de R$ 375,82

Salário Mínimo Nacional: R$ 510,00 (janeiro/2010)**

Salário Mínimo Regional SP: R$ 505,00*** – R$ 530,00 – R$ 545,00 (maio/2009)

*** deve ser considerado R$ 510,00, novo mínimo Nacional

 

Contribuição previdenciária do empregado

A contribuição de cada segurado empregado, filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive o doméstico e o avulso, são de 8%, 9% ou 11%, de acordo com o salário de contribuição determinado pela previdência social.

O INSS incide sobre o salário mais os adicionais, diárias para viagem acima de 50% do salário percebido, 13º salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social. Esse valor é descontado na folha de pagamento.

Há limite máximo para o desconto do INSS, quando o empregado ganhar um valor superior ao limite máximo (teto – R$ 3.416,54), só poderá descontar-lhe do salário o limite estabelecido, equivalente a 11% (onze por cento) do maior salário de contribuição (R$ 375,82).

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e INSS


Seguro Desemprego

VALOR DO BENEFÍCIO

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último emprego do trabalhador dispensado sem justa causa, na seguinte ordem:

 

    • tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
    • caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
    • caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação:

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

 

Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana = Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2

 

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

 

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

 

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

 

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 841,88

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

Mais de R$ 841,89 a R$ 1.403,28

O que exceder a 767,60 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 673,51

Acima de R$ 1.403,28

A parcela será de R$ 954,21, invariavelmente.

Salário Mínimo Nacional: R$ 510,00 (janeiro/2010)

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Fonte: www.mtb.gov.br


FÉRIAS PROPORCIONAIS – tabela de proporcionalidade e faltas

 

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

 

Férias Proporcionais

30 dias

(até 5 faltas)

24 dias

(de 6 a 14 faltas)

18 dias

(de 15 a 23 faltas)

12 dias

(de24a 32 faltas)

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

 

Obs.: Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço passam a ter direito ao recebimento de férias proporcionais (Convenção 132 da OIT – Decreto nº 3.197 de 05/10/99).


CAUSAS DE AFASTAMENTO – DIREITOS DO EMPREGADO

 

1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito:

·         saldo de salário

·         salário família

·         13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         FGTS – deverá ser depositado

 

O empregado não terá direito:

·         aviso prévio

·         multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados

·         seguro desemprego

 

2. Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito:

·         saldo de salário

·         salário família

·         13º salário

·         FGTS – Termo de Rescisão, deverá ser depositado

·         férias vencidas, acrescidas de 1/3, se ainda não houver gozado

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

 

O empregado não terá direito:

·         aviso prévio

·         multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados

·         seguro desemprego

 

3. Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito:

·         aviso prévio

·         saldo de salário

·         salário família

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         13º salário proporcional

·         FGTS – sobre a rescisão

·         multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

·         seguro desemprego, desde que tenha trabalhado mais de 6 meses na empresa

 

4. Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito:

·         aviso prévio

·         saldo de salário

·         salário família

·         férias vencidas, se ainda não as tiver gozado, acrescidas de 1/3

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         13º salário proporcional

·         FGTS – sobre a rescisão

·         multa sobre saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

·         seguro de desemprego – entregar a CD

 

5. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador

O empregado terá direito:

·         indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT)

·         saldo de salário

·         13º salário proporcional

·         salário família

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         FGTS – sobre a rescisão

·         multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

 

6. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado

O empregado terá direito:

·         saldo de salário

·         13º salário proporcional

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         FGTS – sobre a rescisão, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque

 

O empregado não terá direito:

  • a multa sobre os depósitos (saldo) do FGTS

O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.

 

7. Rescisão por término do contrato de experiência

O empregado terá direito:

·         saldo de salário

·         salário família

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         13º salário proporcional

·         FGTS – sobre a rescisão

 

O empregado não terá direito:

  • aviso prévio
  • multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, poderá sacar o saldo depositado

8. Morte do empregado, antes de completar um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

·         saldo de salário

·         13º salário proporcional

·         férias proporcionais (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99

·         acréscimo sobre férias (1/3)

·         salário família

·         FGTS – sobre a rescisão

 

Os dependentes não terão direito:

·         aviso prévio;

·         multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, os dependentes poderão sacar o saldo depositado

 

9. Morte do empregado, com mais de um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

·         saldo de salário

·         13º salário proporcional

·         salário família

·         FGTS – sobre a rescisão

·         férias vencidas, se não foram gozadas, acrescidas de 1/3

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

 

Os dependentes não terão direito:

·         aviso prévio;

·         multa sobre o saldo do FGTS, mas os dependentes, também, poderão sacar o saldo depositado

 

10. Rescisão por dispensa com justa causa

O empregado terá direito:

·         saldo de salário

·         salário família

·         férias vencidas, acrescidas de 1/3

·         FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque

 

O empregado não terá direito:

·         aviso prévio

·         férias proporcionais

·         13º salário proporcional

·         multa sobre o saldo do FGTS

 

11. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERIODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A CORREÇÃO SALARIAL (Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84)

O empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), pagará ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado.

Com referência ao Aviso Prévio Indenizado, se o último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização de que se trata, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviço.

 

12. O QUE COMPREENDE O SALÁRIO?

Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais: as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos, além das ajudas de custos superiores a cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado.

 

Também, integram os salários os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, o adicional por tempo de serviço, as horas extras, o adicional de quebra-de-caixa e demais remunerações habitualmente pagas pelo empregador.

 
SEAAC
Rua 15 de Novembro, n° 10-20 - Centro - CEP 17015-041 - Bauru - SP
Fones (14) 3227-4848 / (14) 3227-4847